Astreintes em demanda ambiental:
STJ estipula teto para multa em processo judicial ambiental.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu no REsp n. 1.604.753 critérios para quantificação das astreintes.
O relator, Ministro João Otávio de Noronha, reiterou o entendimento de que a imposição das astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revisada a qualquer tempo. Isto é, o valor das astreintes deve ser proporcional à importância do bem jurídico, tudo como quer o art. 537 do CPC, e não pode superar o valor da obrigação principal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Em resumo: o valor das astreintes deve ser proporcional à importância do bem jurídico, tudo como quer o art. 537 do CPC, e não pode superar o valor da obrigação principal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Art. 537, CPC: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.